Bancos; Fintechs; Fundos | 4 Pontos-Chave Sobre as Novas Regras do Código Civil Para Juros de Mora e Atualização Monetária em Contratos 

Contratos financeiros, de investimentos e comerciais terão maior segurança jurídica quanto à cobrança de juros de mora e atualização monetária com novas regras do Código Civil.

A Lei 14.905 alterou o Código Civil e impactará contratos firmados entre empresas, com instituições financeiras, fintechs, fundos de investimentos, credenciadoras de cartão de crédito, entre outros players de mercado cujas disposições contratuais estão sujeitas à cobrança de juros remuneratórios, juros de moras, correção monetária e outros encargos.

Veja abaixo 4 pontos-chave sobre as novas regras do Código Civil:

1. As Novas Regras do Código Civil Dão Maior Liberdade Aos Contratantes para Estipular Juros de Mora e Correção Monetária: A nova redação do art. 389 e parágrafo único especificam se “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado, será aplicado IPCA ou do índice que vier a substituí-lo.

Pela nova redação do art. 389 do Código Civil, é fundamental que financiadores estipulem expressa e objetivamente em contrato os encargos de mora, incluindo juros e correção monetária.

2. Correção Monetária Aplicável a Perdas e Danos Decorrentes de Inadimplência Contratual: Pela nova redação do art. 404 do Código Civil, as perdas e danos decorrentes de contratos que uma das partes tem obrigação de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária, conforme estipulado em contrato.

Anteriormente a regra era que a atualização monetária se dava por índice oficial. A partir das novas regras, o índice será o previsto em contrato e, se não estipulado, será o IPCA.

3. Estipulação do Juros de Mora em Contratos: A nova redação do art. 406 do Código Civil estabelece que quando não forem acordados em contrato, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (Selic).

Um ponto importante é que, se a Selic apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, o que protege credores.

4. Não Aplicação da Lei de Usura a Contratos em Empresas e Outros: O art. 3º da Lei 14.905 inova ao prever que chamada “Lei de Usura” (Decreto 22.626/1933), não se aplica (i) a contratos entre pessoas jurídicas, (ii) obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, (iii) obrigações contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, (iv) fundos ou clubes de investimento, (v) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (vi) organizações que se dedicam à concessão de crédito; (vii) obrigações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Esta é uma inovação benéfica para a segurança jurídica do mercado corporativo, financeiro e de investimentos em geral, na medida em que a Lei de Usura estipula, entre outros pontos, que “estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”.

Ao excluir sua aplicação a contratos entre pessoas jurídicas, perante instituições financeiras, fundos e no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, o legislador incentivará mais crédito e operações estruturadas para startups e empresas em geral, e potencialmente reduzirá disputas judiciais sobre a Lei de Usura em contratos.

Importante referir que Lei 14.905 não modificou a Lei 4.595, que define as atividades privativas das instituições financeiras.

Fato é que as novas regras do Código Civil sobre cobrança de juros de mora e atualização monetária, e aplicação da Lei de Usura, trazem maior segurança jurídicas para contratos comerciais, financeiros e de mercado de capitais que estabelecem obrigações de pagamento em dinheiro.

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