Tributário | Posicionamento da Receita Federal sobre Contratos de Cost-sharing entre Empresas

No contrato de cost sharing, uma empresa centraliza atividades-meio comuns a outras empresas, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico.

Como resultado, essas empresas compartilham os custos associados a essas atividades.

A Receita Federal do Brasil (RFB), em seus pronunciamentos, reconhece a validade desse tipo de contrato, desde que sejam observados determinados requisitos tributários. O órgão permite a centralização dos custos em uma única empresa, que posteriormente realiza o rateio das despesas administrativas comuns entre as demais empresas.

Esse rateio não deve implicar em ganho ou lucro para a empresa centralizadora, sendo configurado apenas como um reembolso das despesas efetivamente incorridas.

Para que os valores pagos no contexto de um contrato de cost-sharing sejam dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e não tributados para o PIS e a Cofins, a RFB exige que:

1. As despesas sejam necessárias, normais, usuais, devidamente comprovadas e pagas;

2. O cálculo do rateio seja realizado com base em critérios razoáveis, objetivos, previamente ajustados e formalizados em contrato;

3. Cada empresa pague um valor proporcional ao benefício que recebeu;

4. A empresa centralizadora não obtenha lucro no processo, apropriando-se apenas do montante que lhe é devido;
Todos os atos relativos ao rateio das despesas sejam devidamente escriturados.

O entendimento da RFB é que, na medida em que essas condições são cumpridas, não há incidência tributária adicional sobre os valores compartilhados. Portanto, o cost-sharing pode ser uma prática eficiente para empresas que desejam otimizar recursos, desde que o contrato seja estruturado e operado de acordo com as diretrizes fiscais estabelecidas.

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