Trabalhista | Terceirização da Atividade-Fim por Empresas

Após as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral, é lícita a terceirização da atividade-fim, sendo mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Recentemente, foi interposta uma ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma assistência médica, devido à contratação de profissionais médicos por meio de pessoas jurídicas.

O MPT argumentou que se tratava de uma forma irregular com o intuito de macular o vínculo empregatício existente entre as partes, fenômeno conhecido como pejotização. Contudo, a terceirização foi considerada lícita, tendo o Ministro-Relator do Tribunal Superior do Trabalho (TST) explicado em seu voto que não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, reforçando a legalidade da prática.

No entanto, a Justiça Trabalhista afasta a aplicação das decisões do STF por meio da técnica do distinguish. Em outras palavras, se o caso concreto demonstrar que todos os elementos do vínculo de emprego estão presentes e que a prestadora foi contratada apenas para fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, o vínculo com a empresa contratante pode ser reconhecido.

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