Life Science; Healthcare | STF Estabelece Novas Regras para Concessão Judicial de Medicamentos (Temas 1234 e 6)

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu 2 importantes julgamentos relacionados à judicialização de medicamentos: os Temas 1234 e 6.

Ambos discutem a concessão de medicamentos que ainda não fazem parte do SUS e têm impactos significativos para o poder judiciário e o sistema de saúde.

1. Tema 1234: Competência e Legitimidade. O Tema 1234 (RE 1.366.243) estabeleceu definições sobre competência para processamento de demandas visando a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS e legitimidade passiva dos entes públicos.

Agora, ações que visem o fornecimento de medicamentos (i) cujo custo anual ultrapasse 210 salários-mínimos ou (ii) que não possuam registro na ANVISA, devem necessariamente ser propostas contra a União e processadas perante a Justiça Federal. As demais ações (que visem o fornecimento de medicamentos com registro na ANIVSA e cujo valor anual do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos) devem ser propostas contra Estados e Municípios e processadas perante a Justiça Estadual.

A decisão também visa aperfeiçoar o controle das requisições administrativas, determinando a criação de uma plataforma nacional para centralizar essas demandas. Outro ponto importante foi a criação da Súmula Vinculante nº 60, que define que os pedidos de medicamentos devem, obrigatoriamente, observar as regras do Tema 1234.

2. Tema 6: Critérios para a Concessão de Medicamentos. O Tema 6 (RE 566.471), por sua vez, estabelece os critérios necessários à concessão judicial de medicamentos que não estão incluídos nas listas do SUS. O STF determinou que a concessão de medicamentos pela via judicial deve ser uma exceção, e que os entes públicos só serão obrigados a fornecê-los se forem atendidos seis critérios cumulativos: (i) negativa de fornecimento pela via administrativa; (ii) ilegalidade na decisão de não incorporação do medicamento, ausência de pedido de incorporação ou demora excessiva em sua análise; (iii) inexistência de alternativa terapêutica no SUS; (iv) comprovação de eficácia baseada em evidências científicas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) a incapacidade financeira do paciente.

Assim como no Tema 1234, também houve edição da Súmula Vinculante nº 61, que define que os pedidos de medicamentos registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6.

Os julgamentos dos Temas 1234 e 6 pelo STF representam um marco na busca por um equilíbrio entre o direito à saúde e a sustentabilidade do sistema. As novas regras, ao estabelecer critérios mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos, visam racionalizar os gastos públicos e garantir o acesso equânime aos tratamentos. No entanto, é fundamental que a sociedade civil e os profissionais da saúde acompanhem de perto a implementação dessas novas regras, buscando garantir que os direitos dos pacientes sejam plenamente respeitados.

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