Resolução de Conflitos | Entenda a Decisão do STJ que Reconhece a Validade de Assinaturas Eletrônicas Sem Certificação ICP-Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que assinaturas eletrônicas realizadas fora do sistema ICP-Brasil podem ser válidas, desde que atendam a requisitos de segurança e autenticidade.

O sistema ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória 2.200-2/01, principal diploma legislativo que regulamenta a utilização de assinaturas digitais no Brasil. Embora a medida provisória preveja que documentos assinados digitalmente com certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos seus signatários, ela não exclui a possibilidade de outras formas de assinatura, desde que atendam a determinados requisitos de autenticidade e segurança.

Além da medida provisória, a Lei 14.063/20 também é um marco regulatório importante que traz definições sobre os tipos de assinaturas eletrônicas existentes, sendo elas:

1. Simples: A forma mais básica, utilizando métodos como login e senha ou confirmação por e-mail. Possui validade jurídica, mas com menor grau de segurança.

2. Avançada: Garante a vinculação do signatário ao documento e a integridade do conteúdo, utilizando métodos mais robustos de autenticação, mas não está vinculada ao sistema ICP-Brasil.

3. Qualificada (ou digital): Realizada por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, proporcionando o mais alto nível de segurança e validade jurídica.

O caso julgado pelo STJ envolveu uma assinatura eletrônica avançada realizada com certificação estrangeira, fora do sistema ICP-Brasil, em uma cédula de crédito bancário. O tribunal, ao analisar o caso, considerou que a assinatura eletrônica, mesmo sem a certificação ICP-Brasil, pode ser válida, desde que garanta a identificação do signatário e a integridade do documento.

No entendimento do STJ, a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

Para o STJ “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. Ambas são válidas e apenas se distinguem no aspecto da força probatória”.

Essa decisão traz diversos benefícios, como a simplificação de processos, a redução de custos e a maior flexibilidade nas relações comerciais, especialmente em transações internacionais. No entanto, é fundamental ressaltar que a segurança e a autenticidade das assinaturas eletrônicas continuam sendo aspectos cruciais. As partes envolvidas devem adotar medidas para garantir a integridade dos documentos e a identificação dos signatários.

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