A recontratação de um celetista envolve uma decisão estratégica e demanda atenção às suas particularidades, sobretudo no que diz respeito à legislação brasileira.
Não há qualquer óbice que impeça a readmissão de um ex-colaborador, após determinado período, no quadro de colaboradores da empresa.
A Portaria 384/92 do MTE considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data da rescisão contratual. Contudo, o entendimento do TST é de que a readmissão de um trabalhador, após um curto período da extinção do contrato de emprego anterior, não implica a presunção de fraude, sendo do empregado o ônus de comprová-la.
De qualquer modo, é necessário que a empresa esteja atenta ao prazo estabelecido na legislação, devido ao risco de reconhecimento da nulidade da rescisão e à consideração da unicidade contratual.
A sua ocorrência impactará na folha de pagamento, pois refere-se aos últimos 5 anos da relação contratual com relação aos direitos trabalhistas e previdenciários, e, com relação ao FGTS, aos últimos 30 anos.