De acordo com a legislação vigente, certos créditos não são submetidos à recuperação judicial, como é o caso de credores da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, entre outros.
No entanto, existe uma exceção para afetação do patrimônio da empresa devedora, quando se está diante de bens essenciais para a atividade empresarial da empresa, denominados “bens de capital”.
A definição do bem de capital consiste em um bem corpóreo (móvel ou imóvel), empregado no processo produtivo da empresa, desde que não seja perecível e nem consumível.
Diante disso, recursos financeiros e direitos creditórios podem ser livremente expropriados pelos credores, a qualquer instante. Segundo o STJ, ativos financeiros não se enquadram como bens de capital, uma vez que não são revestidos de essencialidade ao desenvolvimento da atividade econômica.
Os bens essenciais restringem-se aos bens de capital que se encontrem em mãos do devedor e que sejam imprescindíveis no processo produtivo da empresa. Ou seja, o resultado de uma produção de safra não constitui bem de capital e, com isso, não tem sua essencialidade reconhecida para a atividade empresarial rural.
O que se observa é que as recentes decisões tomam em consideração a situação concreta para verificar se determinado bem de capital realmente é essencial ou não à atividade empresarial, mediante a verificação do objeto social desenvolvido pelo devedor.
A postura adotada pelos tribunais superiores vem se mostrando favorável a credores, que terão o caminho facilitado para executar seu crédito que não se submete à Recuperação Judicial.