Grupos varejistas da saúde, bens de consumo e agro estão criando seus próprios “bancos digitais” para oferecerem a clientes contas digitais, serviços de pagamento, cartões de crédito pré-pago, entre outros, em busca de maior fidelização e geração de receita.
Os últimos dois exemplos foram de uma das maiores redes de postos de combustíveis e de um grande grupo de bebídas alcóolicas, cujas plataformas de pagamentos foram autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) a ofertarem contas digitais e outros serviços a seus consumidores.
As regulações do BACEN revolucionaram nos últimos anos no setor de banking, permitindo que grupos econômicos não bancários (redes de farmácias, lojas de eletrodomésticos, entre outros), agregem produtos e serviços financeiros para estreitar a relação com clientes.
Para ofertarem estes serviços e produtos, organizações não financeiras devem constituir e licenciar junto ao BACEN as fintechs Instituição de Pagamento (IP) e Sociedade de Crédito Direito (SCD).
Veja abaixo 5 pontos-chave sobre a criação de “bancos digitais” por grupos econômicos:
1. Que serviços de “Banco Digital” as Instituições de Pagamento (IPs) podem oferecer? Criadas a partir da Lei 12.865/2013 e reguladas pela Resolução BCB 80/2021, IPs podem: (i) oferecer conta digital (conta de pagamento) para clientes, (ii) ser emissoras de moeda eletrônica para pagar ou transferir recursos da conta digital, (iii) ser emissor de instrumento de pagamento pós-pago (cartão pós-pago), (iv) credenciador em arranjo de pagamento, (v) iniciador de transação de pagamento e (vi) oferecer o serviço de câmbio (sem troca física de moedas).
2. IPs devem obter autorização do BACEN para funcionar? Sim. IPs devem solicitar autorização ao BACEN para funcionar na modalidade de (i) emissor de moeda eletrônica (incluindo conta digital), (ii) iniciador de transação de pagamento e (iii) operador de câmbio.
3. Qual o valor de capital mínimo de IPs? A regulação do BACEN exige que IPs devem integralizar e manter capital mínimo de (i) R$2 milhões para oferecer conta digital (conta de pagamento) para clientes, ser emissoras de moeda eletrônica para pagar ou transferir recursos da conta digital, e ser emissor de instrumento de pagamento pós-pago (cartão pós-pago), e credenciador em arranjo de pagamento, e (ii) R$1 milhão para iniciador de transação de pagamento.
4. Que serviços de “Banco Digital” as Sociedade de Crédito Direto (SCD) podem oferecer? Criada pelo BACEN em 2018, SCDs podem (i) conceder empréstimo, financiamento e realizar a aquisição de direitos creditórios, (ii) emitir moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago (cartão de crédito), (iii) representar seguros, (iv) analisar e cobrar créditos de terceiros, entre outros.
Diferentemente de bancos, SCDs não podem abrir conta de depósito ou conta corrente e captar depósito do público em geral. Este tipo de fintech deve financiar suas operações com recursos próprios.
5. SCDs exigem autorização do BACEN para funcionar? SCD é um tipo de fintech que exige autorização prévia do BACEN para funcionar. É constituída como sociedade anônima (S/A) e exige capital mínimo de R$1 milhão.
Se “toda empresa será uma fintech”, varejistas e atacadistas do agro, saúde, bens de consumo, entre outros, devem avaliar com atenção a criação de seus próprios “bancos digitais” para aproximar e consolidar a relação com seus clientes.