Nos últimos anos, a Justiça do Trabalho tem sido palco de intensos debates sobre os critérios de correção dos créditos trabalhistas. Historicamente, a Taxa Referencial (TR) sempre foi índice oficial, mas essa realidade começou a mudar com a proposta de adoção de um índice mais representativo, especialmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A discussão ganhou novos contornos quando o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, surpreendeu a todos ao decidir pela adoção do IPCA na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa Selic.
Essa decisão abriu caminho para uma nova abordagem na correção monetária dos débitos trabalhistas, bem como gerou oportunidade para revisão do passivo trabalhista.
Recentemente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, emitiu um novo pronunciamento em consonância com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024. Vamos entender os principais pontos:
1. Fase Pré-Judicial: Aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991).
2. Fase Judicial (até 29/08/2024): A partir do ajuizamento da ação, será aplicada a taxa Selic, respeitando os valores eventualmente já pagos, conforme a modulação estabelecida pelo STF, vedada a dedução ou compensação de diferenças decorrentes do critério de cálculo anterior.
3. Após 30/08/2024: No cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão à diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme disposto no § 3º do artigo 406.
Vale destacar que a SDI do TST tem como objetivo uniformizar as teses em situações em que ainda não há consenso entre as turmas da corte. Portanto, essa decisão representa um marco importante.
Embora essa mudança busque padronizar a atualização monetária dos débitos trabalhistas, garantindo uma correção uniforme e transparente, as empresas deverão revisar seus provisionamentos relacionados a esses débitos.